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A Câmara dos Deputados deu sinal verde para um projeto de lei que visa intensificar as sanções penais aplicáveis a delitos como furto, roubo, receptação de bens de origem ilícita, latrocínio (roubo com resultado morte) e outras infrações. A matéria agora será submetida à aprovação do presidente da República.
Nesta quarta-feira (18), o Plenário chancelou um substitutivo oriundo do Senado Federal referente ao Projeto de Lei 3780/23, que teve como proponente principal o deputado Kim Kataguiri (Missão-SP) e outros parlamentares. Conforme o parecer do relator, deputado Alfredo Gaspar (União-AL), a versão final do texto preserva grande parte das disposições previamente aprovadas pela própria Câmara em 2023.
Na visão do relator, as modificações introduzidas pelo Senado representaram um afrouxamento das penalidades. Alfredo Gaspar criticou, afirmando que "o Senado optou por uma abordagem que contraria o desejo da sociedade por um recrudescimento das punições".
O parlamentar enfatizou que o Brasil enfrenta uma escalada não só de homicídios, mas também de delitos contra o patrimônio. "Basta de criminosos agindo impunemente. Aumentamos as penas porque a sociedade clama, a justiça demanda e a criminalidade deve ser contida", declarou.
Kim Kataguiri, idealizador da proposta, declarou que a aprovação do projeto atende a "uma reivindicação da maioria dos cidadãos brasileiros que trabalham, geram valor e estão exaustos de serem vítimas de saques e reféns da criminalidade a cada vez que deixam seus lares".
Furto
Conforme o texto aprovado, a sanção básica para o crime de furto será elevada de um a quatro anos de reclusão para um a seis anos. Haverá ainda um acréscimo de metade da pena caso o delito seja cometido no período noturno.
Para o furto qualificado, cuja pena se mantém entre dois e oito anos, o deputado Alfredo Gaspar incorporou uma nova formulação para o furto de insumos de concessionárias de serviços públicos. Essa alteração se deu em virtude da promulgação da Lei 15.181/25, que agora abrange a subtração de bens que possam prejudicar a operação de entidades federativas ou de estabelecimentos, públicos ou privados, que fornecem serviços essenciais.
Por sua vez, o furto cometido através de fraude utilizando dispositivos eletrônicos, abrangendo os golpes virtuais, terá sua pena ampliada de quatro a oito anos de reclusão para quatro a dez anos.
A proposta igualmente eleva as penas de reclusão para um patamar de quatro a dez anos em outras modalidades específicas de furto já previstas: o furto de veículos destinados a outros estados ou ao exterior (anteriormente de três a oito anos); e o furto de gado e demais animais de produção (que antes variava de dois a cinco anos).
Entre as disposições aprovadas pelo Senado e integradas ao texto final, está a inclusão, nessa mesma faixa de penalidade, do furto de aparelho de telefonia celular, de computador (incluindo notebook ou tablet), ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático análogo; e de arma de fogo.
Ainda, a redação proposta por Alfredo Gaspar institui um agravante para o furto de animais domésticos, com pena que pode variar de quatro a dez anos de reclusão.
Roubo
No que concerne ao crime de roubo, a sanção geral, que era de quatro a dez anos, será alterada para seis a dez anos. Haverá um acréscimo de um terço a metade da pena para duas novas circunstâncias que espelham as do furto: a subtração de celulares, computadores, notebooks e tablets; e de armas de fogo.
Caso o roubo seja praticado com violência e resulte em lesão corporal de natureza grave, a pena vigente de sete a dezoito anos será elevada para dezesseis a vinte e quatro anos.
Em relação ao latrocínio, que é o roubo que culmina na morte da vítima, a pena para o condenado poderá ser de vinte e quatro a trinta anos de reclusão. Atualmente, a punição varia de vinte a trinta anos.
Receptação
O delito de receptação, caracterizado pelo ato de adquirir, receber ou transportar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime – como, por exemplo, receber um bem para revenda –, terá sua pena aumentada de um a quatro anos para dois a seis anos de reclusão.
Na hipótese de receptação envolver animais de produção ou carnes, a sanção penal para tal infração será majorada de dois a cinco anos de reclusão para três a oito anos.
A mesma penalidade será aplicada à condenação por receptação de animais domésticos.
Interrupção de serviços de comunicação
A penalidade por obstruir serviços telefônicos, telegráficos ou radiotelegráficos, que hoje prevê detenção de um a três anos, será convertida em reclusão de dois a quatro anos.
A sanção será duplicada caso o crime seja praticado durante um estado de calamidade pública ou em decorrência de roubo ou destruição de equipamentos localizados em torres de telecomunicação.
Estelionato
No âmbito do crime de estelionato, cuja pena varia de um a cinco anos de reclusão, o relator Alfredo Gaspar inseriu a tipificação específica da "cessão de conta laranja". Esta é caracterizada pela disponibilização, remunerada ou não, de uma conta bancária para a movimentação de valores oriundos ou destinados a financiar atividades ilícitas.
Foi adicionado um novo cenário de estelionato qualificado por fraude eletrônica, visando cobrir os golpes executados por meio da clonagem de dispositivos eletrônicos ou de aplicativos de internet.
Desse modo, o infrator poderá ser sentenciado a uma pena de quatro a oito anos de prisão por fraudes dessa natureza, perpetradas com dados cedidos pela vítima ou por terceiros.
Atualmente, essa mesma penalidade já é imposta a golpes nos quais as pessoas são ludibriadas por intermédio de redes sociais, chamadas telefônicas, e-mails fraudulentos ou métodos similares.
Representação
Finalmente, o projeto de lei revoga uma disposição implementada em 2019 no Código Penal, que subordinava o início da persecução penal para o crime de estelionato à representação formal da vítima.
Com a mudança, a representação não será mais condicionada à iniciativa da vítima, podendo ser deflagrada pelo Ministério Público em qualquer circunstância. Atualmente, essa prerrogativa é restrita a casos em que o delito é cometido contra a administração pública, crianças ou adolescentes, pessoas com deficiência mental, ou indivíduos com mais de setenta anos de idade ou legalmente incapazes.
Entenda o processo de tramitação de projetos de lei
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