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O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF 6) determinou que a petroleira Petra Energia, atuante em Minas Gerais, realize a recuperação ambiental de 24 poços abandonados na Bacia do São Francisco. A decisão, proferida em 2024, estabelece a responsabilidade da concessionária pelos danos ambientais decorrentes da falta de manutenção, mesmo após o término dos contratos de exploração.
Para garantir a efetivação da medida, a Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, em 2024, o bloqueio judicial de R$ 69 milhões em bens da empresa. Esse montante visa assegurar os recursos necessários para a futura recuperação das áreas impactadas, com o TRF 6 restabelecendo as determinações de primeira instância.
A corte judicial impôs à Petra Energia a obrigação de apresentar um plano detalhado. Este plano deve contemplar a desativação definitiva e segura dos poços e outras estruturas, a recuperação ambiental das áreas degradadas e a atualização de todas as informações técnicas junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP), que foi a autora da ação.
Adicionalmente, o julgamento referendou os laudos técnicos elaborados pela ANP. Essas fiscalizações, realizadas em 2017 e 2022, apontaram um risco ambiental atual e concreto, diretamente ligado à ausência de manutenção adequada das infraestruturas.
Fundamentos da ação
Na ação civil pública, a ANP fundamentou a responsabilização da empresa em diversas bases legais. Entre elas, destacam-se a Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997), a Constituição Federal, a Política Nacional do Meio Ambiente, os termos dos contratos de concessão e as normas regulatórias específicas do setor.
Um dos compromissos não cumpridos pela concessionária foi a entrega do Plano de Devolução de Área (PDA). Este documento é essencial para garantir o encerramento seguro das operações e a devida recuperação das áreas que foram exploradas.
O acórdão do TRF 6 consolidou um entendimento jurídico crucial: a responsabilidade ambiental do concessionário deve ser avaliada sob a teoria do risco integral.
De acordo com essa tese, empresas que realizam atividades com potencial poluidor são responsabilizadas pelos danos ambientais de forma objetiva, ou seja, independentemente de comprovação de culpa. Dessa forma, não é possível alegar dificuldades financeiras, inviabilidade econômica ou disputas contratuais como justificativa para se eximir do dever de reparação.
A decisão judicial também enfatizou que o término de um contrato de concessão não implica na extinção das obrigações ambientais que recaem sobre o concessionário.
O TRF 6 argumentou que o interesse público na salvaguarda do meio ambiente e na segurança coletiva deve ter primazia, especialmente diante de riscos concretos de dano ambiental. Esta decisão estabelece um precedente significativo para futuros casos no setor de petróleo e gás.
Histórico
A Petra Energia operava no segmento de exploração de petróleo e gás natural em áreas concedidas pela ANP. Essas concessões foram obtidas durante a sétima rodada de licitações do setor. Durante a vigência dos contratos, a empresa perfurou dezenas de poços exploratórios, muitos dos quais apresentaram ocorrência de gás natural.
A partir de 2010, a empresa iniciou um processo de devolução de áreas exploratórias. Entre os anos de 2011 e 2013, vários poços foram classificados como de abandono temporário.
Em 2019, a ANP constatou que a empresa não mais atendia aos requisitos financeiros e jurídicos para a manutenção das concessões. Consequentemente, os contratos foram extintos. Contudo, a agência aponta que as áreas não foram submetidas aos procedimentos essenciais para o encerramento definitivo das atividades, nem para a devida recuperação ambiental.
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