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O Projeto de Lei 6777/25, de autoria do deputado Duda Ramos (MDB-RR), visa instituir parâmetros claros para o reconhecimento e a compensação de danos morais. A matéria, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, busca impedir que pedidos de indenização sejam recusados sob a justificativa de que a violação constitui apenas um "mero dissabor" ou "mero aborrecimento".
O texto legislativo especifica que a transgressão de direitos da personalidade, garantias fundamentais, prerrogativas do consumidor, direito à proteção de dados, bem como infrações em relações de trabalho e na oferta de serviços públicos ou privados, implica a obrigatoriedade de reparação por dano moral, somando-se à compensação material pertinente.
Dano moral presumido
A proposta enumera doze circunstâncias nas quais o dano moral será considerado presumido, dispensando a necessidade de comprovação específica. Entre as situações destacadas, incluem-se ofensas à dignidade, honra, imagem, intimidade e reputação; atos de discriminação, assédio moral, assédio sexual e humilhação; agressões físicas ou psicológicas; e a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes ou a manutenção do registro após a quitação da dívida.
O projeto ressalta que essa relação de casos é meramente exemplificativa, não excluindo o reconhecimento de outras ocorrências. Adicionalmente, o texto prevê a presunção de dano moral caso o agressor reincida em conduta prejudicial de natureza similar num período inferior a 24 meses.
Conforme o deputado Duda Ramos, a iniciativa legislativa visa dirimir a incerteza jurídica que advém da recusa de indenizações sob o pretexto de "mero aborrecimento".
Ramos destacou que informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam que certas demandas cíveis são finalizadas sem o deferimento de pleitos por danos morais. Ele afirmou que "a carência de uma regulamentação legal explícita perpetua um ambiente propício a interpretações restritivas e desiguais".
O parlamentar recordou que a compensação por danos morais é garantida de maneira abrangente, com funções reparatória e educativa, tanto em nações europeias quanto nas deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Tal abordagem, na visão do deputado, "sublinha a urgência de o Brasil incorporar balizadores objetivos e salvaguardadores, alinhados aos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da defesa dos indivíduos em situação de vulnerabilidade".
Critérios de indenização
A quantificação do valor indenizatório deverá levar em conta diversos fatores, como a seriedade da ofensa, a situação financeira do agensor, a condição da pessoa lesada e, se disponíveis, tabelas de referência.
A proposta proíbe o estabelecimento de um limite máximo pré-definido para as indenizações. Além disso, o montante da reparação não poderá ser inferior a cinco salários mínimos em situações como negativação creditícia indevida, desperdício considerável de tempo do consumidor, falhas graves na prestação de serviços essenciais e a inobservância de contratos de transporte.
Para casos de discriminação, assédio, violação de informações pessoais e desrespeito aos direitos de crianças, idosos e indivíduos com deficiência, o valor mínimo será de dez salários mínimos. Se a ofensa for coletiva e de grande impacto, ou se houver reincidência específica, a quantia indenizatória será majorada.
Medidas complementares
Adicionalmente à compensação pecuniária, o magistrado poderá impor outras providências, tais como a interrupção imediata da ação prejudicial, a realização de retratação pública, a remoção de conteúdo, a retificação de dados, a notificação a terceiros afetados e a implementação de planos de conformidade e auditoria externa.
O projeto determina que, nos cenários de dano moral presumido, o responsável pela ofensa terá o encargo de comprovar a existência de uma causa excludente ou atenuante do dano. A inversão do ônus da prova é permitida quando a apuração do ilícito depender de informações ou elementos que estejam sob o domínio do ofensor.
Reincidência
No caso de o ofensor reiterar a mesma infração, além das indenizações destinadas aos indivíduos, será aplicada uma multa que varia de 1% a 5% do faturamento bruto obtido no ano fiscal precedente.
Empresas e organizações de porte médio e grande serão obrigadas a publicar, anualmente, um relatório detalhando reclamações, incidentes e ações de conformidade vinculadas a danos morais, sempre com a devida salvaguarda dos dados pessoais.
Próximos passos
A proposta será examinada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para que se converta em lei, o texto necessita da aprovação tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal.
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