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O STF definiu nesta quarta-feira (7) que os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços não podem compor a base de cálculo do PIS/Cofins.

A deliberação do plenário ocorreu por 7 votos a 4. O entendimento fixado é de que tais créditos não integram o faturamento das companhias.

Com essa definição da Corte, a medida passa a valer para todas as ações judiciais semelhantes em andamento pelo país.

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O processo teve início no tribunal em 2014. Os ministérios e órgãos econômicos estimam um reflexo de R$ 16 milhões nas contas públicas federais.

Os ministros negaram um recurso apresentado pela União. O governo questionava o entendimento anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A tese jurídica firmada aponta a incompatibilidade constitucional de tributar os incentivos concedidos por estados e pelo Distrito Federal.

FONTE/CRÉDITOS: Agência Brasil