A Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município (TCM) mantêm uma gratificação permanente para 251 servidores que foram realocados de cargos de chefia, como direção e coordenação, na capital paulista. Essa prática permite que, mesmo sem as atribuições extras dos postos superiores, os funcionários continuem a receber um salário elevado, levantando discussões sobre a oneração dos cofres públicos e a natureza da função gratificada.

No universo da Câmara paulistana, 141 servidores de carreira, representando 6,5% do total, são beneficiados pela manutenção da função gratificada. Já no TCM, são 110 funcionários, o que corresponde a 16% dos 690 servidores ativos.

O Tribunal de Contas do Município informou que o impacto financeiro dessa medida equivale a 1,81% das despesas com pessoal, enquanto a Câmara optou por não divulgar o montante gasto.

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Essa concessão se fundamenta em decisões administrativas, justificadas pela estabilidade financeira dos servidores. Ambos os órgãos defendem que a permanência da FG difere da incorporação de vantagens de caráter temporário ou do exercício de cargo em comissão, uma prática vedada pela Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional nº 103).

Análise de especialistas e a oneração pública

Contudo, especialistas em fiscalização de gastos públicos alertam para os potenciais prejuízos da medida. Bianca Berti, analista da Transparência Brasil, questiona a racionalidade do gasto público ao manter o pagamento da permanência, similar à incorporação.

"Quem recebe já não está mais exercendo a função específica, e isso significaria onerar duplamente os cofres públicos, pois outro servidor precisaria assumir a mesma função e ser devidamente remunerado por ela", explica a representante da organização não governamental, destacando a ineficiência do modelo.

A "inutilidade" da distinção, segundo a Procuradoria

A própria Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo já equiparou a permanência à incorporação em pareceres de 2020 e 2021. Naquela ocasião, a então procuradora-geral Maria Nazaré Lins Barbosa classificou a distinção entre os termos como "artificiosa".

Para a procuradora, diferenciar "permanência" de "incorporação" seria um "malabarismo semântico" para contornar a proibição constitucional de manter pagamentos de caráter temporário ao servidor. Ela considerou "frágil" o raciocínio que favorece a permanência.

Maria Nazaré enfatizou que a legislação local deve se alinhar ao sistema constitucional. "Admitir que a Emenda Constitucional — cujos princípios reitores não se presumem inócuos — não alcança a 'permanência', mas tão somente a 'incorporação' (entendida como possibilidade de vantagens integradas permanentemente à remuneração) seria reduzi-la, no ponto, à inutilidade", avaliou.

A vedação da emenda constitucional incide sobre a incorporação de vantagens à remuneração do cargo efetivo. Como o Supremo Tribunal Federal (STF) define remuneração como o total de valores percebidos mensalmente pelo servidor, qualquer mecanismo que torne uma vantagem temporária "permanente" no holerite estaria afetando a remuneração.

Adicionalmente, o parecer aponta que o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar leis municipais que se referiam à "permanência", frequentemente empregava o termo "incorporação" em seus acórdãos para descrever o mesmo fenômeno jurídico. Há também um precedente na Prefeitura de São Paulo, onde a lei municipal nº 17.224/2019, ao extinguir benefícios para o Poder Executivo, tratou os regimes de permanência e incorporação de forma indistinta.

Após a Reforma da Previdência, a Câmara inicialmente suspendeu a permanência de função gratificada. Contudo, em agosto de 2023, alinhada à decisão administrativa 02/2022 do TCM, assinada pelos conselheiros João Antonio, Eduardo Tuma, Roberto Braguim, Mauricio Faria e Domingos Dissei, a Mesa Diretora da Casa Legislativa adotou a interpretação de que permanência e incorporação são conceitos distintos.

Um dos argumentos utilizados foi o julgamento da ADI nº 5441 no STF, que "manteve entendimento consolidado no tocante à estabilidade financeira relacionada aos servidores públicos no âmbito das respectivas esferas federativas".

Para o advogado Marcos Jorge, especialista em direito administrativo, a atual prática da Câmara Municipal está em conformidade com o "juízo de proporcionalidade", uma vez que foi aplicada com base na orientação do Tribunal de Contas do Município e em "precedentes administrativos existentes". Ele ressalva, porém, que "como ocorre em qualquer questão jurídica relevante, eventuais divergências interpretativas poderão ainda ser submetidas ao crivo dos órgãos de controle e do Poder Judiciário".

Detalhes da permanência de função gratificada

  • A permanência permite que um servidor efetivo continue recebendo o valor de uma gratificação mesmo após deixar de exercer a função de confiança que originou o pagamento. Diferentemente de outros benefícios, ela é mantida como uma vantagem pessoal no contracheque do funcionário.
  • Para o TCM e a Câmara Municipal, essa modalidade não se confunde com a incorporação, pois a permanência representa a continuidade do pagamento sem alterar a estrutura remuneratória base do cargo efetivo.
  • O valor pago por meio da permanência não pode ser utilizado como base de cálculo para nenhuma outra vantagem pecuniária, evitando a formação de "gratificações sobre gratificações".
  • Para adquirir esse direito, o servidor público deve ter recebido a gratificação por um período mínimo de cinco anos, que pode ser somado de forma contínua ou descontínua.

Posicionamento da Câmara de SP e do TCM

Ao ser questionado pelo Metrópoles, o Tribunal de Contas do Município confirmou ter analisado a questão em 2022, por meio de decisão administrativa, estabelecendo que a permanência de função gratificada não se confunde com a incorporação de gratificações vedada pela emenda constitucional.

"A decisão reconhece a possibilidade da permanência nos termos da legislação municipal aplicável e estabelece que a gratificação tornada permanente não pode ser utilizada como base de cálculo para qualquer outra vantagem do servidor", explicou o TCM. O órgão ainda esclareceu que "não se trata de verba indenizatória e que o valor tornado permanente está sujeito ao corte pelo teto constitucional bem como por não ser incorporado ao vencimento, não tem como ser levado integralmente para a aposentadoria".

Em nota, a Câmara Municipal destacou que a função gratificada é uma retribuição por maior responsabilidade, paga exclusivamente a servidores concursados em cargos de chefia. "Esses servidores chegam a essas posições sempre após certo tempo de carreira, que, por lei, pode levar até 10 anos, no mínimo", afirmou a Casa.

"A permanência tem paralelo inclusive no setor privado, onde existe a irredutibilidade de salários prevista na Constituição Federal. Ou seja, um funcionário que exerce por anos uma função de chefia e responsabilidade não pode, posteriormente, ter seus vencimentos reduzidos mesmo que venha a desempenhar funções de nível inferior", complementou a nota da Câmara.

A Câmara reiterou a distinção entre permanência e incorporação. "A Emenda Constitucional 103 tratou apenas da incorporação. A incorporação transforma o valor recebido em parte definitiva do salário-base (vencimento), o que serve de cálculo para outros benefícios (como quinquênios) e para a aposentadoria integral", comunicou.

"A permanência, por sua vez, apenas assegura a continuidade do recebimento do valor da função gratificada, sem que esse seja absorvido ao padrão de vencimento do servidor. Por exemplo: se o servidor tem 35 anos de Casa e passa apenas 5 anos em uma chefia, o valor da permanência para efeitos de aposentadoria será apenas proporcional a esses 5 anos e não ao período integral", finalizou a explicação.

FONTE/CRÉDITOS: Rebeca Ligabue