A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na última terça-feira (18/8), que ter um filho em comum e manter um noivado não é suficiente para reconhecer a união estável. Por maioria de votos, os magistrados concluíram que a relação se caracterizava como namoro qualificado em uma ação movida após a morte do parceiro, ocorrida em 2021.

Falta de intenção de constituir família

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva liderou a tese vencedora ao pontuar que, apesar da proximidade, não havia uma família efetivamente constituída. O julgador ressaltou que o homem não havia incluído a noiva como beneficiária em seu seguro de vida. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro.

Argumentos da relatora vencida

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida ao defender o reconhecimento do vínculo. Ela enfatizou que a relação reunia provas sólidas, como o filho do casal, a inclusão da mulher na declaração do Imposto de Renda, a locação de um imóvel para a moradia da família e a promessa formal de casamento.

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O que diz a legislação civil

Pela legislação do Código Civil Brasileiro, a configuração da união estável não exige prazo mínimo de duração nem coabitação no mesmo teto. O parâmetro legal exige a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo direto de constituir família.

FONTE/CRÉDITOS: Thays Martins