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O banqueiro Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master, é suspeito de ter firmado um contrato para a produção de um documentário enquanto se encontrava detido. Uma minuta deste acordo, que envolveria o publicitário Thiago Miranda, foi descoberta pela Polícia Federal (PF) durante operações de busca em endereços ligados a Miranda na última quinta-feira (9/7).
De acordo com a PF, o documento teria sido assinado em 31 de março, nas dependências da Superintendência da PF em Brasília (DF), local onde Vorcaro permaneceu detido até junho. Atualmente, o banqueiro está em uma cela no 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, conhecido como 'Papudinha', dentro do Complexo da Papuda.
A descoberta da minuta e a data de sua assinatura foram reveladas pelo ministro André Mendonça, relator do Caso Master no Supremo Tribunal Federal (STF). A informação consta na decisão em que o magistrado determinou a apreensão do passaporte de Thiago Miranda, medida assinada no sábado (11/7).
“Destaca-se a descoberta de uma minuta de contrato supostamente celebrado entre Thiago Miranda e Daniel Vorcaro, no dia 31 de março do corrente ano, quando este último já se encontrava preso”, afirmou Mendonça na decisão, à qual o portal teve acesso.
Produção audiovisual sob investigação
Conforme apuração preliminar da PF, o contrato visava à execução de um documentário audiovisual provisoriamente intitulado “Caso Banco Master”. A produção previa a colaboração de Thiago Miranda e Daniel Vorcaro, que se comprometeriam a conceder entrevistas e a disponibilizar acesso a documentos e dados relevantes.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) esclarece que, mesmo sob custódia, indivíduos podem firmar contratos. A perda da liberdade de locomoção não anula a capacidade civil para a realização de negócios jurídicos, como a venda de imóveis, a abertura de empresas ou a assinatura de procurações.
Em sua decisão, Mendonça ressaltou que a simples produção de uma obra audiovisual não constitui, por si só, uma prática criminosa. O ministro, no entanto, ponderou que as circunstâncias e a amplitude do conteúdo material do contrato em questão conferem ao fato “contornos penais”.
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