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O pagamento de dívidas do falecido deve ser feito exclusivamente com os recursos do próprio espólio e até o limite dos bens deixados, sem comprometer o patrimônio pessoal dos herdeiros. A regra, prevista no Código Civil brasileiro, visa resguardar a família do devedor durante o processo de inventário, garantindo que credores sejam quitados apenas com os ativos disponíveis na herança.
Conforme explica Rose Meireles, procuradora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) e professora de Direito Civil, a quitação dos débitos antecede a divisão dos valores entre os familiares. Caso a quantia devida ultrapasse o montante total dos bens, o saldo restante não pode ser cobrado de quem recebeu a herança.
“Vale lembrar que as dívidas vêm antes da divisão. O credor pode pedir o pagamento ao juiz durante o inventário. Se os herdeiros já tiverem dividido os bens, cada um responde na proporção do que recebeu”, afirma a professora Rose Meireles, recomendando o suporte de um advogado para evitar a mistura patrimonial.
Por outro lado, a presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB/SP), Ana Paula Frontini, adverte que obrigações assumidas previamente pelo familiar — como atuar na condição de fiador ou devedor junto ao falecido — geram responsabilidade própria e não decorrem da herança.
Venda de bens para custear o inventário
Muitas famílias enfrentam a falta de liquidez imediata para quitar impostos e despesas administrativas. Nestas situações, Ana Paula Frontini destaca que é possível autorizar a venda de carros ou imóveis diretamente em cartório de notas, por escritura pública, sem necessidade de alvará judicial, desde que preenchidos os requisitos legais.
A transação é conduzida pelo inventariante, figura encarregada de gerir o patrimônio. A escritura deve detalhar quais encargos serão pagos, cobrindo tributos, honorários advocatícios e custos cartorários. As despesas precisam ser quitadas no prazo máximo de um ano após a venda.
Prazos e multas sobre o ITCMD
O Código de Processo Civil estabelece que a abertura da partilha deve ocorrer em até 60 dias após o óbito, com encerramento em até 12 meses. O atraso sujeita os familiares a sanções estaduais sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), com aplicação respaldada pela Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal (STF).
No estado do Rio de Janeiro, a regra é estipulada pelo artigo 27 da Lei estadual 7.174/2015. A falta da declaração do imposto, mesmo quando não há valor exigível, gera penalidade equivalente a 450 UFIRs-RJ por bem. Em São Paulo, o atraso superior a 60 dias gera multa de 10% sobre o ITCMD, subindo para 20% caso ultrapasse 180 dias.
Apesar de o atraso travar a regularização e a venda de bens, as especialistas reforçam que as penalidades não impedem a realização do inventário. A recomendação é buscar a orientação de um tabelião e de um advogado o quanto antes para organizar a documentação necessária.
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