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O juiz Bianor Arruda, do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), proferiu uma decisão na terça-feira (30/6) que libera a realização de uma carreata de apoio ao pré-candidato à Presidência, Flávio Bolsonaro (PL). A Justiça Eleitoral negou o pedido liminar da federação PSol e Rede, argumentando que o evento, por si só, não configura uma prática proibida no período de pré-campanha, desde que não contenha elementos de propaganda eleitoral antecipada.
Em sua análise, o magistrado Bianor Arruda destacou que a legislação eleitoral permite expressamente caminhadas, carreatas e passeatas durante o período de campanha, desde que respeitados os limites legais.
Ele enfatizou que a antecipação de tais eventos para a pré-campanha só se tornará ilícita se houver conteúdo eleitoral proibido, como pedido explícito de voto, uso de recursos vedados, instrumentalização da máquina pública, abuso de poder ou captação antecipada de sufrágio. A avaliação, segundo o juiz, deve focar em elementos concretos, e não em proibições genéricas de reuniões ou deslocamentos políticos.
A carreata em questão está programada para 3 de julho, data em que Flávio Bolsonaro estará presente em Campina Grande, na Paraíba. O evento foi amplamente divulgado por outros pré-candidatos filiados ao Partido Liberal (PL).
Motivação da decisão judicial
O indeferimento do pedido foi justificado pela ausência de provas concretas que pudessem fundamentar uma proibição prévia e abrangente de uma manifestação política futura. O juiz considerou que medidas como a remoção genérica de conteúdos da internet e a aplicação de multas no patamar solicitado, na extensão pleiteada, poderiam ser interpretadas como censura prévia.
Contudo, o magistrado fez questão de ressaltar que a decisão de indeferimento não deve ser vista como um salvo-conduto. Isso significa que a liberação da carreata não autoriza a prática de propaganda eleitoral antecipada, abuso de poder, uso indevido de meios de comunicação, utilização irregular de estrutura pública ou qualquer outra infração eleitoral.
O juiz Bianor Arruda também emitiu um alerta claro: qualquer manifestação que inclua pedido explícito de voto, expressões equivalentes, uso de número partidário para captação de sufrágio, ou a distribuição de material gráfico, adesivagem, bandeiraços, jingles, carreatas e passeatas com caráter eleitoreiro nítido, comícios ou carros de som com conteúdo eleitoral antes de 16 de agosto, poderá acarretar as providências legais cabíveis, incluindo a aplicação de multas, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Por fim, a decisão do magistrado estabelece que qualquer eventual atribuição de responsabilidade a Flávio Bolsonaro por propaganda eleitoral antecipada, especificamente no que tange à eleição presidencial, deverá seguir a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
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