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A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados deu um passo significativo ao aprovar uma proposta que estabelece o direito de cônjuges, ex-cônjuges e ex-companheiros receberem, de forma proporcional, os lucros de empresa em situações de divórcio ou dissolução de união estável. Essa medida visa preencher uma lacuna legal, assegurando a partilha de bens e rendimentos empresariais que, até então, poderiam ficar retidos apenas com o sócio formal durante o prolongado processo de divisão patrimonial.
Essa nova regulamentação se aplica a dissoluções de casamento ou união estável que sigam regimes patrimoniais que contemplem a comunicação de bens, como a comunhão parcial ou universal. O direito aos valores perdura desde a data comprovada da separação de fato até a finalização da partilha das cotas, ações ou participações societárias, ou até a liquidação completa dessa participação.
A iniciativa busca, sobretudo, corrigir uma lacuna jurídica onde, em processos de divisão de bens que se estendem, o sócio formal continuava a usufruir dos rendimentos de um patrimônio ainda pendente de partilha, gerando uma assimetria.
Conforme o texto aprovado, o beneficiário terá acesso exclusivamente aos valores que forem de fato distribuídos, pagos, creditados ou disponibilizados ao sócio formal. É crucial ressaltar que a proposta não impõe à empresa a obrigação de realizar a distribuição de lucros.
Natureza exclusivamente patrimonial
O projeto enfatiza que o direito concedido possui uma natureza estritamente patrimonial. Isso implica que o cônjuge ou ex-companheiro beneficiário não adquire a condição de sócio da empresa, ficando sem direito a voto, participação na administração ou qualquer interferência nas decisões societárias.
Ainda assim, a decisão sobre a distribuição ou retenção de lucros seguirá rigorosamente a legislação societária vigente e o que estiver previsto no contrato ou estatuto social da empresa.
Acesso restrito a informações
Para fins de verificação, o beneficiário terá acesso somente aos documentos contábeis e societários indispensáveis para confirmar os valores que foram efetivamente distribuídos ao sócio formal.
É importante notar que esse acesso não engloba informações estratégicas ou uma visão ampla da contabilidade da empresa. Todas as informações disponibilizadas deverão resguardar o sigilo empresarial, a proteção de dados de terceiros e os direitos dos demais sócios.
Formas de pagamento
A princípio, o pagamento dos valores caberá ao próprio sócio formal que recebe os lucros da empresa. Contudo, as partes envolvidas poderão chegar a um acordo, ou a Justiça e a arbitragem poderão determinar o depósito ou o pagamento direto pela própria sociedade.
Caso o responsável não efetue o pagamento sem justificativa, deverá restituir os valores devidos acrescidos de atualização monetária e juros. Adicionalmente, poderão ser aplicadas perdas e danos, e uma multa de até 20% sobre o montante retido de forma indevida.
Alterações no texto original
O texto que obteve aprovação é um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Professor Alcides (PSDB-GO), ao Projeto de Lei 5669/25, de autoria do deputado Marcos Tavares (PDT-RJ).
O Professor Alcides argumenta que a prolongada duração dos processos de partilha, na ausência de parâmetros legais bem definidos, frequentemente resulta em uma assimetria desfavorável entre as partes envolvidas.
De acordo com o relator, a proposta inicial continha aspectos que poderiam impactar a empresa em sua totalidade, e não apenas o sócio. O substitutivo, por sua vez, foi elaborado para salvaguardar a segurança jurídica das empresas, prevenindo que sejam prejudicadas por disputas entre ex-cônjuges.
Próximos trâmites legislativos
A proposta seguirá para análise, em caráter conclusivo, nas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para que se torne lei, o texto necessita de aprovação tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.
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