O deputado federal Léo Prates (Republicanos-BA), relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19, que visa encerrar a escala 6x1, sugere que um dos dias de descanso semanal remunerado seja, preferencialmente, aos domingos.

O relatório sobre o tema foi apresentado pelo parlamentar nesta segunda-feira (25) a uma comissão especial da Câmara dos Deputados, que analisa a proposta no mesmo dia.

O texto em discussão propõe a diminuição da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, com dois dias de folga e sem alteração salarial.

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Conforme a proposta, a extinção da escala 6x1, assegurando um mínimo de duas folgas semanais, com preferência para os domingos, se tornará efetiva 60 dias após a promulgação do texto.

O relator também propõe alterações no Artigo 7º da Constituição Federal, estabelecendo que a duração do trabalho não excederá oito horas diárias e 40 horas semanais, "facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."

Período de transição

A sugestão do relator inclui um período de adaptação para a redução da carga horária semanal.

Cerca de 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, a jornada passaria de 44 para 42 horas semanais.

Doze meses após a implementação da alteração, haveria uma nova redução de duas horas, totalizando 40 horas semanais, com um limite diário de 8 horas.

Após o prazo de 60 dias e durante o período de ajuste da jornada, o texto permite a possibilidade de aumentar a duração diária do trabalho normal para "viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho". Tal ampliação dependerá de negociação via convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Prates reconhece que a redução da jornada representa uma "intervenção relevante no mercado de trabalho, cujas consequências econômicas de curto prazo devem ser consideradas", mas afirma que a redução gradual minimiza riscos potenciais.

"Com a implementação progressiva, estamos permitindo que empresas e setores planejem investimentos em tecnologia e na reorganização operacional, em vez de recorrerem imediatamente a eventuais cortes de empregos ou repasse de custos a consumidores", argumentou.

O parecer também estabelece que leis ordinárias poderão regulamentar a jornada e o descanso para regimes de trabalho diferenciados, como os de trabalhadores com jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento.

"Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho", detalha o texto.

As novas diretrizes não se aplicam a profissionais com carga horária igual ou inferior a 40 horas semanais.

Uma lei complementar poderá definir medidas temporárias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

"A vinculação das medidas de mitigação à manutenção dos níveis de emprego reflete a premissa de que o tratamento diferenciado conferido a esse segmento deve servir à preservação dos postos de trabalho existentes", declarou.

>> O que prevê o relatório:

60 dias após a promulgação da emenda constitucional:

  • Escala de 5 dias de trabalho com 2 dias de descanso subsequentes;
  • Jornada reduzida de 44 horas semanais para 42 horas.

Em 14 meses:

  • Jornada de 42 horas para 40 horas semanais, mantendo a escala 5x2.

Combate à pejotização

Outro ponto do texto indica que a redução da jornada diária não se aplicará a empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS, atualmente em R$ 8.475,55.

Nesses casos, a diminuição da jornada ocorrerá apenas por liberalidade do empregador ou se estiver estipulada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O texto, no entanto, determina a adoção da escala 5x2.

De acordo com o relator, a medida se destina a trabalhadores classificados como "hipersuficientes", que possuem "significativa capacidade de negociação e autonomia na definição das condições em que desempenham suas atividades".

Para Prates, a iniciativa visa combater o fenômeno da "pejotização", onde trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas.

"Em muitos casos, o motivo pelo qual esses trabalhadores optam pela formalização como pessoa jurídica não é somente para escapar ao controle de jornada, mas sim porque o regime atualmente existente não oferece a flexibilidade compatível com a natureza de suas atividades", explicou.

"Essa medida é importante para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes, combatendo diretamente o fenômeno da ‘pejotização’, que prejudica substancialmente o financiamento da Previdência Social", acrescentou.

A exceção não abrange os servidores públicos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Contratos com o setor público

Nos contratos firmados com a administração pública direta e indireta, a redução da jornada de trabalho será implementada "após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 12 meses contado da publicação desta Emenda Constitucional."

A determinação se aplica a contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.

Nesses cenários, os empregados contratados serão incluídos na nova jornada a partir da data de formalização do aditamento ou ao término do prazo de 12 meses estabelecido para sua realização.

"Os contratos aditados no prazo de 60 dias da data de publicação desta Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional", pontua o texto.

FONTE/CRÉDITOS: Luciano Nascimento - Repórter da Agência Brasil