O governo federal publicou uma Medida Provisória (MP) que viabiliza a renegociação de aproximadamente R$ 100 bilhões em dívidas rurais. O texto, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Fazenda, Dario Durigan, foi divulgado em edição extra do Diário Oficial da União na quarta-feira (15) e estabelece penalidades rigorosas contra fraudes na utilização dos benefícios.

A MP introduz um fundo similar ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que proverá recursos financeiros para cobrir operações de crédito rural de produtores afetados por eventos climáticos adversos, oferecendo garantias às instituições financeiras.

Para coibir fraudes, a legislação determina que produtores ou cooperativas rurais que apresentem informações falsas sobre perdas de safra ou renda, seja por ação ou omissão intencional, perderão o benefício e terão que restituir integralmente os valores recebidos, acrescidos de correção monetária.

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Adicionalmente, esses produtores ficarão impedidos de acessar operações de crédito rural subsidiadas ou receber incentivos públicos por um período de até cinco anos.

Profissionais que emitirem, assinarem, homologarem ou validarem documentos fraudulentos ou incompatíveis com a realidade serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao Erário, sujeitando-se a sanções civis, administrativas e disciplinares de seus conselhos profissionais.

Prazos de Pagamento

Em geral, o prazo para quitação das dívidas rurais será de oito anos, com um período de carência para juros e a primeira parcela de amortização do principal vencendo dois anos após a contratação.

Para aqueles que comprovarem redução de pelo menos 40% na renda bruta esperada em três ou mais safras entre 2019 e 2025, devido a eventos climáticos extremos, o prazo de pagamento se estende para até dez anos, com até dois anos de carência para a primeira parcela.

Eventos climáticos extremos incluem chuvas intensas, enxurradas, alagamentos, granizo, tornados, ondas de frio, geadas, vendavais, secas e estiagens.

A comprovação formal dessas consequências deve ser feita por meio de laudo emitido por profissional habilitado, como engenheiro agrônomo ou técnico agrícola.

Juros Anuais

Para produtores rurais sob as regras gerais, a MP estabelece as seguintes taxas de juros anuais:

  • 6% a.a. para agricultores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
  • 9% a.a. para miniprodutores, pequenos e médios produtores do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
  • 12% a.a. para os demais produtores.

Em casos de perdas comprovadas por eventos climáticos extremos, os encargos financeiros serão reduzidos para:

  • 5% a.a. para o Pronaf.
  • 8% a.a. para o Pronamp.
  • 11% a.a. para grandes produtores.

Operações Elegíveis

As operações de crédito rural passíveis de liquidação (quitação) ou amortização (redução do saldo devedor) incluem:

  • Crédito rural de custeio, comercialização e industrialização, renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, que estavam adimplentes na contratação, com recursos do Pronaf, Pronamp e outras linhas, incluindo Fundos Constitucionais de Financiamento.
  • Crédito rural de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que renegociadas ou prorrogadas, em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e mantida até 31 de maio de 2026.
  • Parcelas de crédito rural de investimento com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, originadas de contratos até 31 de dezembro de 2025, e que entraram em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024, permanecendo assim até 31 de maio de 2026.
  • Outras operações de crédito rural a serem definidas pelo Poder Executivo federal.

Limites de Crédito

A MP determina que os recursos para as operações de renegociação também provirão dos fundos constitucionais de financiamento do Nordeste (FNE), Norte (FNO) e Centro-Oeste (FCO).

Fontes adicionais de recursos incluem as já previstas no Manual de Crédito Rural do Banco Central (BC) e outras a serem estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

Os limites de crédito estabelecidos são:

  • Até R$ 400 mil para agricultores familiares do Pronaf.
  • Até R$ 2 milhões para miniprodutores, pequenos e médios produtores do Pronamp.
  • Até R$ 4 milhões para os demais produtores rurais.

Acordo e Tramitação

A Medida Provisória é resultado de um acordo entre o governo federal e o Congresso Nacional, substituindo o Projeto de Lei (PL 5122/23) que tratava do mesmo assunto.

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, destacou que o acordo buscou equilibrar as necessidades do setor agrícola com a sustentabilidade fiscal.

“O objetivo foi encontrar uma solução equilibrada que considerasse a situação dos produtores e a capacidade financeira do país”, afirmou Lira.

Conforme a legislação, uma medida provisória entra em vigor na data de sua publicação. O Congresso Nacional tem um prazo de 120 dias para sua aprovação ou rejeição. Caso não seja votada em até 45 dias, ela adquire regime de urgência, priorizando sua tramitação.

FONTE/CRÉDITOS: Alex Rodrigues - Repórter da Agência Brasil