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A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados deu um passo significativo ao aprovar um projeto de lei que visa regulamentar os contratos de distribuição de produtos industrializados em todo o país. Essa iniciativa, que busca estabelecer um arcabouço jurídico mais claro e justo, define os direitos e deveres de fornecedores e distribuidores, além de detalhar as condições para o encerramento dessas parcerias comerciais, com o objetivo de proteger a parte mais vulnerável da relação.
É importante ressaltar que as novas diretrizes não abrangem o setor de veículos automotores, que permanece regulado por sua legislação específica, mantendo as particularidades desse mercado.
O texto aprovado consiste em um substitutivo elaborado pelo deputado Zé Neto (PT-BA) para o Projeto de Lei 1780/22, de autoria do deputado Glaustin da Fokus (Pode-GO). Durante a análise, uma proposta correlata, o PL 2059/19, foi rejeitada pela comissão.
Acesse a íntegra do texto aprovado aqui.
Detalhes dos contratos de distribuição
O projeto de lei detalha os elementos essenciais que devem constar nos contratos de distribuição. Entre eles, estão a clara especificação dos produtos a serem distribuídos, o território de atuação do distribuidor, os investimentos iniciais requeridos para o empreendimento, as instalações destinadas ao armazenamento e acomodação dos produtos, e os equipamentos indispensáveis para a execução da distribuição.
Adicionalmente, o distribuidor terá o direito de utilizar gratuitamente a marca do fornecedor para a identificação e promoção dos produtos. Uma cláusula importante prevê a inclusão automática de novos produtos lançados pelo fornecedor na lista de distribuição, assegurando a continuidade e a expansão do portfólio.
Obrigações e proibições
O texto estabelece uma série de obrigações para o fornecedor, como o respeito irrestrito ao território de atuação do distribuidor e a realização de publicidade dos produtos. O fornecedor também deve se comprometer a entregar somente as mercadorias solicitadas e a formalizar por escrito qualquer exigência dirigida ao distribuidor.
Por outro lado, o projeto proíbe o fornecedor de atuar ou permitir que terceiros atuem no território exclusivo do distribuidor. É vedada a venda direta a varejistas sem consentimento do distribuidor, a imposição de investimentos que excedam a capacidade financeira do parceiro, a venda casada de produtos, a exigência de contratação de prestadores de serviços específicos e a interferência na gestão da empresa distribuidora.
Contudo, o fornecedor mantém a prerrogativa de realizar vendas diretas a consumidores finais pessoas físicas, incluindo transações efetuadas por meio da internet.
Em contrapartida, o distribuidor assume o compromisso de revender os produtos dentro do território estabelecido em contrato, promover a capacitação de seus funcionários por meio de cursos de aperfeiçoamento, manter instalações adequadas para a operação e respeitar os limites geográficos dos demais distribuidores parceiros.
Extinção e indenização contratual
A proposta estabelece que os contratos terão, inicialmente, um prazo determinado, concebido para permitir que o distribuidor recupere os investimentos realizados no início da parceria.
O encerramento do contrato pode ocorrer por diversas razões: pelo término do prazo acordado, por decisão unilateral de uma das partes, por descumprimento das cláusulas contratuais ou em virtude de um aumento anormal dos custos operacionais. A notificação de encerramento, salvo em casos de elevação incomum de custos, deve ser feita com antecedência mínima de 90 dias.
Caso o fornecedor opte por encerrar o contrato de maneira abrupta, sem justificativa plausível, ou seja o responsável pelo seu término, ele será obrigado a adquirir o estoque remanescente de seus produtos em posse do distribuidor. Essa compra deverá ser realizada pelo preço de custo, desde que os produtos estejam em condições válidas para consumo.
Adicionalmente, o fornecedor deverá pagar indenização ao distribuidor conforme o valor estabelecido em contrato. Essa indenização não poderá ser inferior a 2% do faturamento total gerado pela venda dos produtos até a data da extinção do acordo, com um limite referente aos últimos 18 meses. A esse montante, será somado o equivalente a três vezes a média mensal do faturamento para cada período de cinco anos de duração do contrato.
Outro ponto importante é a obrigatoriedade do fornecedor em indenizar o distribuidor por investimentos ainda não amortizados, especialmente quando houver uma cláusula contratual de investimento exclusivo.
O deputado Zé Neto salienta que a assimetria de poder econômico entre fornecedores e distribuidores foi a principal justificativa para a elaboração da proposta. Segundo ele, é comum que distribuidores, principalmente os de menor porte, sejam compelidos a aceitar contratos padronizados, elaborados por grandes corporações, sem oportunidade de negociar termos que lhes são desfavoráveis.
Próximos passos legislativos
A tramitação da proposta continuará na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde será analisada em caráter conclusivo. Para que se torne lei, o projeto necessita da aprovação tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal.
Entenda melhor como funciona a tramitação de projetos de lei.
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