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O código eleitoral estabelece regras rígidas que impedem a detenção de candidatos e eleitores durante o período de votação, garantindo proteção contra prisões arbitrárias que possam desequilibrar a disputa política no país.

De acordo com a legislação vigente para as eleições 2026, os concorrentes aos cargos públicos não podem ser detidos a partir de 15 dias antes do pleito até 48 horas depois do encerramento da votação, exceto em casos de flagrante delito.

Para o primeiro turno, marcado para o dia 4 de outubro, a imunidade temporária dos candidatos vale entre 20 de setembro e 6 de outubro. A medida é repetida no segundo turno, protegido entre 10 e 27 de outubro.

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Tribunais regionais reforçam que o intuito principal dessa garantia é assegurar a paridade de armas entre os adversários, neutralizando tentativas de uso do aparato policial para fins de perseguição política.

O flagrante delito ocorre quando o indivíduo é surpreendido no exato momento da infração. Práticas ilícitas como a compra de votos e a boca de urna entram nessa exceção e autorizam a prisão imediata.

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Se houver prisão, o candidato precisa ser apresentado imediatamente a um juiz. O magistrado avaliará a legalidade do ato e poderá determinar soltura imediata, além de responsabilizar o autor da detenção.

Mesmo com a confirmação do flagrante, o político mantém o direito de disputa, visto que a lei exige condenação definitiva ou por órgão colegiado para barrar a candidatura.

A proteção também contempla os eleitores, mas com prazo reduzido. Conforme o código eleitoral, nenhum cidadão pode ser preso de cinco dias antes do pleito até 48 horas após o fim da votação.

No primeiro turno, a restrição para prender eleitores ocorre entre 29 de setembro e 6 de outubro. No segundo turno, o intervalo protegido abrange de 20 a 27 de outubro.

Criada originalmente em 1932 para combater a intimidação exercida por chefes políticos regionais, a norma assegura que o eleitor exerça seu direito cívico sem pressões indevidas.

Contudo, existem três situações que permitem a detenção do eleitor nestes períodos:

Primeiro, o flagrante delito. Segundo, a existência de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Terceiro, o desrespeito a salvo-conduto emitido pela Justiça Eleitoral.

Mesários e fiscais de partidos também recebem garantia semelhante, porém restrita estritamente aos dias em que estiverem exercendo suas funções oficiais durante o pleito.

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*Com informações da Agência Senado

FONTE/CRÉDITOS: Agência Câmara Notícias