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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira (3), em Brasília, limitar a concessão de assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho. A partir de agora, o benefício que isenta o trabalhador do pagamento de custas processuais só será concedido mediante a efetiva comprovação de renda de até R$ 5 mil, alterando a dinâmica de novos processos.
A nova diretriz estabelecida pela Suprema Corte altera diretamente a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Até então, a corte trabalhista considerava suficiente apenas a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica — um documento assinado pelo próprio trabalhador afirmando não ter condições financeiras — para garantir a isenção das custas.
No julgamento, prevaleceu a tese de que o teto de R$ 5 mil mensais servirá como parâmetro objetivo para a concessão automática do benefício. O julgamento teve como relator o presidente do STF, ministro Edson Fachin, que acabou vencido na votação junto com a ministra Cármen Lúcia.
Critérios de avaliação dos magistrados
Apesar de derrotado, Fachin ponderou em seu voto que os juízes mantêm o poder de indeferir a gratuidade se constatarem patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada pobreza. Essa análise deve sempre respeitar a proporcionalidade e as particularidades de cada caso concreto apresentado nos tribunais.
Por sugestão do ministro Flávio Dino, o colegiado abriu uma exceção importante: a presunção de hipossuficiência continua válida, de forma automática, para os cidadãos que estiverem formalmente assistidos pela Defensoria Pública.
A controvérsia chegou ao STF por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade patronal contestava a validade jurídica da mera declaração de pobreza, argumentando que a Constituição Federal exige a comprovação real de insuficiência de recursos para a concessão do benefício estatal.
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