O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou, em uma recente decisão, o pedido de uma tutora que buscava obrigar seu ex-companheiro a custear parte das despesas relacionadas à manutenção de dois animais de estimação. A corte catarinense fundamentou sua deliberação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a possibilidade de analogia com pensão alimentícia para pets adquiridos durante uma união estável.

O entendimento do STJ, já consolidado, estabelece que não há base legal para impor a um ex-companheiro a responsabilidade por gastos com animais de estimação, mesmo que estes tenham sido adquiridos durante o período de união estável. Tal posicionamento visa evitar a equiparação dos pets a dependentes humanos para fins de pensão.

Conforme o processo, o casal manteve uma união estável entre janeiro de 2014 e junho de 2022. Após o término do relacionamento, não foi estabelecido qualquer acordo formal sobre a divisão das despesas futuras dos animais.

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Diante da ausência de consenso, a tutora ingressou com uma ação de obrigação de pagamento das despesas dos animais. Contudo, o juízo de primeiro grau, na Comarca de Blumenau, indeferiu o pedido de liminar.

O magistrado da Comarca de Blumenau justificou a negativa, afirmando que “não há fundamento legal para impor ao réu a obrigação de arcar com despesas futuras ou pretéritas”.

Ele pontuou que tais gastos decorrem da escolha da autora em permanecer com os animais. Além disso, reiterou que a analogia com pensão alimentícia é inaplicável, citando o REsp 1.944.228/SP, onde o STJ afastou a possibilidade de fixação de alimentos para pets.

Insatisfeita com a decisão de primeira instância, a autora do processo recorreu ao TJ-SC, buscando a condenação do ex-companheiro à divisão proporcional das despesas comprovadas.

No entanto, a decisão do TJ-SC foi unânime em manter o entendimento anterior. O desembargador relator Mauricio Cavallazzi Póvoas enfatizou que “aos animais de estimação não se aplicam as regras relativas à filiação, mas aquelas atinentes à propriedade, e inexiste fundamento jurídico a subsidiar tal pretensão”.

FONTE/CRÉDITOS: Deivid Souza