A Câmara dos Deputados deu aval a um projeto de lei que estabelece um teto de R$ 30 mil para multas por reprovação de contas de partidos e candidatos. A legislação também veda o bloqueio de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e autoriza o envio automatizado de mensagens de propaganda eleitoral para contatos previamente cadastrados.

A proposta, originada pelo deputado Pedro Lucas (União-MA) e outros parlamentares, foi aprovada com um substitutivo do deputado Rodrigo Gambale (Pode-SP) e agora será analisada pelo Senado Federal.

Conforme o texto aprovado, juízes não poderão confiscar ou bloquear fundos partidários para saldar dívidas com fornecedores de produtos e serviços a partidos ou campanhas.

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Essa proteção se estende a ações trabalhistas e criminais, com exceção de casos em que os fundos sejam comprovadamente utilizados para fins ilícitos pela Justiça Eleitoral.

Juízes que desrespeitarem essa proibição poderão ser enquadrados em crime de abuso de autoridade. As sanções aplicadas a órgãos estaduais, distritais, municipais ou regionais não afetarão a esfera nacional do partido.

Em nenhuma circunstância a Justiça Eleitoral, a União ou qualquer órgão público poderá reter ou descontar automaticamente repasses de fundos destinados às cúpulas partidárias para cobrir débitos, multas ou sanções impostas a instâncias inferiores.

A autonomia partidária confere ao diretório nacional a prerrogativa de definir a distribuição interna dos recursos.

Contudo, o projeto reafirma que as despesas geradas por órgãos estaduais, distritais, municipais ou regionais devem ser arcadas exclusivamente por essas esferas, a menos que haja um acordo formal com o diretório nacional.

Esta separação de responsabilidades reflete uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em 2021.

As alterações propostas incidem sobre a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) e terão validade imediata, abrangendo inclusive processos em andamento que ainda não tenham decisão final.

Limite de multa

Atualmente, a legislação prevê multa de 20% sobre os valores desaprovados nas prestações de contas. O novo projeto estabelece um limite máximo de R$ 30 mil para essa penalidade.

A quitação de multas e valores irregulares também sofre alterações. Em vez do pagamento em até 12 meses com retenção de 50% do Fundo Partidário, o débito total será executado a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado da prestação de contas e poderá ser parcelado em até 180 meses, desde que não seja ano eleitoral.

O prazo para julgamento das contas partidárias será reduzido de cinco para três anos, com caráter administrativo em vez de jurisdicional. Isso permitirá a abertura de novas ações para contestar o exame das contas. Após o prazo sem julgamento, o processo será extinto por prescrição.

Independentemente do início do pagamento, em anos eleitorais não haverá suspensão de repasses ou descontos de cotas do Fundo Partidário, nem suspensão de órgãos partidários, mesmo por falta de prestação de contas.

A reprovação das contas de um partido não poderá impedi-lo de participar de eleições. Eventuais sanções de suspensão de repasses só poderão ser aplicadas após o trânsito em julgado da decisão.

Limite de suspensão

O Projeto de Lei 4482/25 também impõe um limite de cinco anos para a sanção de suspensão de repasses do Fundo Partidário ou de suspensão de órgãos partidários. Esse prazo será contado a partir da decisão final, após o qual o órgão será automaticamente reativado e liberado para receber recursos.

Essa regra também se aplicará a casos em andamento.

Em todas as situações, se um partido apresentar prestação de contas pendente que tenha resultado na suspensão de repasses, essa sanção será imediatamente suspensa, mesmo antes da decisão final.

Ajuda solidária

Embora reforce que sanções a órgãos específicos não afetarão instâncias superiores, o substitutivo permite que essas instâncias assumam débitos e os parcelem em até 180 meses.

Outros débitos em execução pela Advocacia Geral da União (AGU) referentes a prestações de contas com trânsito em julgado também poderão ser parcelados em até 180 meses, independentemente do valor ou de já existir um parcelamento em curso.

Relação de inaptos

Uma novidade introduzida pelo substitutivo de Gambale é a manutenção, pela Justiça Eleitoral, de uma lista pública online com os órgãos partidários aptos ou inaptos a receber recursos do Fundo Partidário.

Essas informações permitirão a emissão de certidões. Caso um órgão não conste como inapto, será considerado apto a receber repasses.

O texto não estabelece prazos para a atualização dessas informações. Assim, se um repasse for efetuado a um órgão que, no momento da transferência, constava como inapto, o dinheiro não precisará ser devolvido se:

a destinação dos recursos para atividades partidárias for comprovada; e

as contas relativas aos recursos forem posteriormente apresentadas, com a regularização retroativa do repasse.

Essa norma se aplicará também a prestações de contas anteriores às novas regras, mesmo que já julgadas ou em fase de execução.

Despesas regulares

O texto de Rodrigo Gambale define como despesa regular aquela que é devidamente executada e registrada contabilmente pelo partido, com comprovação bancária e fiscal.

A ausência de informação em documento fiscal, erros materiais ou falhas formais não serão considerados irregularidades graves que justifiquem a devolução de dinheiro público. Para isso, o partido deverá comprovar a destinação legítima dos recursos a suas atividades por meio de comprovantes bancários, contratos, atas, relatórios ou registros contábeis.

Finalidades

Quanto ao uso dos recursos do Fundo Partidário, o substitutivo aprovado permite a quitação de encargos por inadimplência, como multas de mora, juros e correção monetária, inclusive de débitos anteriores e multas eleitorais.

Essa permissão se estende a partidos, seus dirigentes e candidatos, mas veda o uso para quitar multas por infrações penais e administrativas.

Outros pontos relevantes do PL 4822/25 incluem:

  • O pagamento de dirigentes partidários poderá ser feito via Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), desde que compatível com as funções e registrado contabilmente.
  • A comprovação de prestação de serviços será facilitada quando o dirigente exercer cargo ou função registrada na Justiça Eleitoral, dispensando-se prova adicional de execução de tarefas.
  • Todos os órgãos partidários sem movimentação de recursos, e não apenas os municipais, estarão dispensados de apresentar declarações de isenção tributária.
  • O envio de mídias e arquivos com programas de propaganda partidária e eleitoral para emissoras de rádio e TV será gratuito para os partidos, com os custos arcados pelas próprias emissoras.

Debates

O relator, deputado Rodrigo Gambale, avalia que o projeto introduz mudanças estruturais essenciais para aprimorar a gestão partidária, assegurar a segurança jurídica das agremiações e alinhar as normas de fiscalização aos princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade.

Apenas parlamentares contrários à proposta se manifestaram em plenário. O deputado Kim Kataguiri (Missão-SP) criticou a falta de defensores do texto, interpretando-a como um sinal de fragilidade. Ele expressou desconfiança em propostas sem defensores explícitos e criticou a diferenciação tributária, penal e administrativa concedida aos partidos em comparação com empresas.

A deputada Adriana Ventura (Novo-SP) apontou inconsistências na proposta, como a suspensão de dívidas em casos de fusão de partidos. Segundo ela, o texto protege os partidos de irregularidades e enfraquece o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS) considerou que permitir que o Fundo Partidário pague multas e dívidas é um uso indevido de dinheiro público, criticando também o longo prazo de parcelamento oferecido aos partidos em contraste com as exigências para cidadãos comuns.

Assista à sessão ao vivo

Mais detalhes serão divulgados em breve.

FONTE/CRÉDITOS: Agência Câmara Notícias